Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 73

Art. 73. Consideram-se automàticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 73

Art. 73. Consideram-se automàticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X do artigo 55 dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.