Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho Territorial reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador até o limite de 10 (dez) sessões por mês.

§ 1º - Cada Conselheiro perceberá uma gratificação de presença igual ao valor de cinqüenta por cento (50%) de salário-mínimo regional, por sessão a que comparecer.

§ 2º - Será destituído o Conselheiro que faltar, sem justificação a maior de três sessões, consecutivas ou não, durante o mandato.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho Territorial reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por motivo justificado, quando convocado pelo Governador até o limite de 10 (dez) sessões por mês.

§ 1º - Cada Conselheiro perceberá uma gratificação de presença igual ao valor de cinqüenta por cento (50%) de salário-mínimo regional, por sessão a que comparecer.

§ 2º - Será destituído o Conselheiro que faltar, sem justificação a maior de três sessões, consecutivas ou não, durante o mandato.