Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 25

SEÇÃO II
Do Conselho Territorial


Art. 25. Fica criado, em cada Território, um Conselho Territorial, constituído de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de acôrdo com o seguinte critério:

I - 2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;

II - 1 (um), por indicação do órgão de desenvolvimento regional atuante na área;

III - 1 (um), por indicação do Governador do Território;

IV - 2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trinômines, pelas Câmaras Municipais isoladamente.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 25

SEÇÃO II
Do Conselho Territorial


Art. 25. Fica criado, em cada Território, um Conselho Territorial, constituído de 6 (seis) membros, designados pelo Ministro do Interior, de acôrdo com o seguinte critério:

I - 2 (dois), de livre escolha do Ministro do Interior;

II - 1 (um), por indicação do órgão de desenvolvimento regional atuante na área;

III - 1 (um), por indicação do Governador do Território;

IV - 2 (dois), escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os indicados, em listas trinômines, pelas Câmaras Municipais isoladamente.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.