Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 24

Art. 24. Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação:

I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo nas entidades referidas no item anterior;

III - ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

IV - exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I;

VI - adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes às entidades enumeradas ao item I.

Decreto-Lei 411/1969 - Artigo 24

Art. 24. Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação:

I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo nas entidades referidas no item anterior;

III - ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

IV - exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

V - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I;

VI - adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes às entidades enumeradas ao item I.