Decreto 5.958/2006 - Artigo 5

Art. 5º. A Medalha "Mérito Desportivo Militar" será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Decreto 5.958/2006 - Artigo 5

Art. 5º. A Medalha "Mérito Desportivo Militar" será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.