Decreto-Lei 1.167/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$120.000.000,00, a ser integralmente realizado em 1971.

§ 1º - O aumento de que trata êste artigo será representado por ações preferenciais Classe B, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Decreto-Lei 1.167/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$120.000.000,00, a ser integralmente realizado em 1971.

§ 1º - O aumento de que trata êste artigo será representado por ações preferenciais Classe B, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.