Decreto-Lei 1.167/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos têrmos dêste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966, bem como correspondentes aos dividendos anteriores à referida Lei não pagos ao Tesouro Nacional.

Decreto-Lei 1.167/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos têrmos dêste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966, bem como correspondentes aos dividendos anteriores à referida Lei não pagos ao Tesouro Nacional.