Decreto 44.033/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Sociedade Radio Emissora Metropolitana Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655 de 11 nesta Capital, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas medias, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar sem efeito desde logo o mesmo decreto.

Decreto 44.033/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Sociedade Radio Emissora Metropolitana Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655 de 11 nesta Capital, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas medias, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar sem efeito desde logo o mesmo decreto.