Decreto 93.957/1987 - Artigo 3

Art. 3º. As Agências de desenvolvimento e os Bancos operadores sob a supervisão dos Ministérios a que estão vinculados, adotarão as providências necessárias para implantar, no prazo de até seis meses, as medidas aprovadas pelo Decreto-lei nº 2.304 e pelo Decreto nº 93.607.

Decreto 93.957/1987 - Artigo 3

Art. 3º. As Agências de desenvolvimento e os Bancos operadores sob a supervisão dos Ministérios a que estão vinculados, adotarão as providências necessárias para implantar, no prazo de até seis meses, as medidas aprovadas pelo Decreto-lei nº 2.304 e pelo Decreto nº 93.607.