Decreto 93.957/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de aprovação dos correspondentes projetos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria do IBDF.

Decreto 93.957/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A anuência do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, até 21 de novembro de 1986, a cartas-consulta assegurará aos titulares respectivos, observado o disposto neste decreto, o regime previsto na legislação anterior, no tocante às condições básicas de aprovação dos correspondentes projetos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos projetos cuja execução com recursos próprios tiver sido efetivamente iniciada até 21 de novembro de 1986, comprovada mediante exibição do laudo de vistoria do IBDF.