Decreto 3.181/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A denominação genérica dos medicamentos deverá estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome comercial ou marca.

Decreto 3.181/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A denominação genérica dos medicamentos deverá estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome comercial ou marca.