Art. 9º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, excluindo-se dos benefícios as infrações ou situações previstas no artigo seguinte.
Decreto 3.667/2000 - Artigo 9
Art. 9º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, excluindo-se dos benefícios as infrações ou situações previstas no artigo seguinte.