Art. 5º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo VI desta Lei;
II - da anulação parcial de dotação, conforme indicado no Anexo VI desta Lei.
I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo VI desta Lei;
II - da anulação parcial de dotação, conforme indicado no Anexo VI desta Lei.