Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo III desta Lei; e
II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.
I - da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo III desta Lei; e
II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.