Lei 4.102/1962 - Artigo 10

SEÇÃO III
(VETADO).


Art. 10. Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criado no D. N. E. F. a Delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres para examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor-Geral; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

b) examinar todos os contratos, enviando ao Tribunal de Contas os que estiverem de acôrdo com as normas aprovadas; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

c) exercer o contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente, deverão ser enviados à Delegação do Tribunal de Contas os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 2º - Até o último dia do mês de abril do ano seguinte, deverão ser encaminhados à D. T. C. o levantamento anual das contas, e relação completa circunstanciada dos que tenham recebido, administrado, ou guardado bens, dinheiro e valores do D. N. E. F., no exercício anterior. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Lei 4.102/1962 - Artigo 10

SEÇÃO III
(VETADO).


Art. 10. Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criado no D. N. E. F. a Delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres para examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor-Geral; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

b) examinar todos os contratos, enviando ao Tribunal de Contas os que estiverem de acôrdo com as normas aprovadas; (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

c) exercer o contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente, deverão ser enviados à Delegação do Tribunal de Contas os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 2º - Até o último dia do mês de abril do ano seguinte, deverão ser encaminhados à D. T. C. o levantamento anual das contas, e relação completa circunstanciada dos que tenham recebido, administrado, ou guardado bens, dinheiro e valores do D. N. E. F., no exercício anterior. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)