Art. 17. A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do D. N. E. F., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes e os correspondentes empenhos de verbas.