Art. 30. Mediante requisição do Diretor-Geral do D. N. E. F. serão fornecidos passes livres, pela Rêde Ferroviária Federal S. A. e outras Estradas de Ferro, ao mesmo Diretor-Geral e Diretores de Divisão do D. N. E. F., bem como aos seus Chefes de Seção e de Serviços e Engenheiros incumbidos da fiscalização (vetado).