Art. 12. O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:
a) Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;
b) (VETADO);
c) execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (VETADO) das estradas de ferro (VETADO);
d) (VETADO);
e) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;
f) despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.
a) Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;
b) (VETADO);
c) execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (VETADO) das estradas de ferro (VETADO);
d) (VETADO);
e) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;
f) despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.