Lei 4.102/1962 - Artigo 12

Art. 12. O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:

a) Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;

b) (VETADO);

c) execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (VETADO) das estradas de ferro (VETADO);

d) (VETADO);

e) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;

f) despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.

Lei 4.102/1962 - Artigo 12

Art. 12. O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários destina-se a custear:

a) Estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamentos das existentes;

b) (VETADO);

c) execução de programas de obras patrimoniais, de investimento de capital, (VETADO) das estradas de ferro (VETADO);

d) (VETADO);

e) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D. N. E. F.;

f) despesas com pessoal, material e diversos do D. N. E. F.