Art. 33. Dentro de cento e oitenta dias, contados da publicação, serão baixados a regulamentação desta Lei e o regimento do D. N. E. F.
§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta, as deliberações do C. N. F., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e a sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.
§ 2º - Até a expedição do Regulamento do D. N. E. F., previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.351, de 8 de janeiro de 1946 e suas modificações posteriores.
§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta, as deliberações do C. N. F., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e a sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.
§ 2º - Até a expedição do Regulamento do D. N. E. F., previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.351, de 8 de janeiro de 1946 e suas modificações posteriores.