Lei 4.102/1962 - Artigo 14

CAPÍTULO V
Da Receita e da Contabilidade


Art. 14. A receita do D. N. E. F. será formada de:

a) Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;

b) dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;

c) produto de operações de crédito;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;

f) produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;

g) produto de serviços prestados a terceiros;

h) produto de qualquer outra natureza (VETADO).

Lei 4.102/1962 - Artigo 14

CAPÍTULO V
Da Receita e da Contabilidade


Art. 14. A receita do D. N. E. F. será formada de:

a) Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;

b) dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;

c) produto de operações de crédito;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;

f) produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;

g) produto de serviços prestados a terceiros;

h) produto de qualquer outra natureza (VETADO).