CAPÍTULO V
Da Receita e da Contabilidade
Da Receita e da Contabilidade
Art. 14. A receita do D. N. E. F. será formada de:
a) Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários, criado por esta Lei;
b) dotações orçamentárias e créditos especiais votados pelo Congresso;
c) produto de operações de crédito;
d) produto de juros de depósitos bancários;
e) produto de venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais, que se tornem desnecessários aos seus serviços;
f) produto de aluguéis de bens patrimoniais do D. N. E. F.;
g) produto de serviços prestados a terceiros;
h) produto de qualquer outra natureza (VETADO).