Art. 25. Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, os imóveis e benfeitorias necessários à execução dos serviços ou obras a cargo do D. N. E. F.
§ 1º - A vigência da declaração de utilidade pública de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação pelo órgão competente da administração federal dos respectivos projetos com as áreas e desapropriações individualmente, perdurando até a final execução de cada projeto, para efeito de efetivar-se a desapropriação.
§ 2º - Verificada a publicação referida no parágrafo anterior poderá o desapropriante efetuar depósito provisório nos têrmos do art. 15 do decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.
§ 1º - A vigência da declaração de utilidade pública de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação pelo órgão competente da administração federal dos respectivos projetos com as áreas e desapropriações individualmente, perdurando até a final execução de cada projeto, para efeito de efetivar-se a desapropriação.
§ 2º - Verificada a publicação referida no parágrafo anterior poderá o desapropriante efetuar depósito provisório nos têrmos do art. 15 do decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, e ocupar os terrenos identificados para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.