CAPÍTULO VII
Art. 24. Os agentes do D. N. E. F. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários a elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade fica assegurado ao proprietário o direito à indenização.