SEÇÃO II
Da Diretoria Geral
Da Diretoria Geral
Art. 8º. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, Engenheiro Civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.