Lei 4.102/1962 - Artigo 8

SEÇÃO II
Da Diretoria Geral


Art. 8º. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, Engenheiro Civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.

Lei 4.102/1962 - Artigo 8

SEÇÃO II
Da Diretoria Geral


Art. 8º. A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral, subordinados a quem ficarão os demais órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, Engenheiro Civil de reconhecida competência e experiência em questões ferroviárias, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.