Lei 4.102/1962 - Artigo 27

Art. 27. As transações do Departamento Nacional de Estrada de Ferro serão feitas da mesma forma, mediante dos mesmos instrumentos para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.

Lei 4.102/1962 - Artigo 27

Art. 27. As transações do Departamento Nacional de Estrada de Ferro serão feitas da mesma forma, mediante dos mesmos instrumentos para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.