Art. 27. As transações do Departamento Nacional de Estrada de Ferro serão feitas da mesma forma, mediante dos mesmos instrumentos para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.
Lei 4.102/1962 - Artigo 27
Art. 27. As transações do Departamento Nacional de Estrada de Ferro serão feitas da mesma forma, mediante dos mesmos instrumentos para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.