Art. 18. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das construções e melhoramentos das estradas, da aquisição de equipamento e material de outros serviços do D. N. E. F. e bem como o desdobramento analítico dos custos das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.