Art. 23. Aos atuais servidores do D. N. E. F. fica assegurado o direito de optarem, dentro do prazo de 160 dias, pela situação que detém ou pela de funcionários autárquicos, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Classificação de Cargos).
§ 1º - Os funcionários que optarem pela permanência do quadro a que pertencem continuarão em exercício do D. N. E. F. na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º - Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do D. N. E. F. serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que vagarem.
§ 3º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do D. N. E. F. serão suprimidos imediatamente após a aprovação do Quadro da Autarquia.
§ 1º - Os funcionários que optarem pela permanência do quadro a que pertencem continuarão em exercício do D. N. E. F. na qualidade de pessoal cedido, sem prejuízo de suas vantagens.
§ 2º - Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do D. N. E. F. serão considerados extintos, efetuando-se supressões dos cargos iniciais à medida que vagarem.
§ 3º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do D. N. E. F. serão suprimidos imediatamente após a aprovação do Quadro da Autarquia.