Lei 4.102/1962 - Artigo 1

CAPÍTULO I


Art. 1º. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro D. N. E. F., entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo Território Nacional, passa a constituir uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D. N. E. F. terá Sede e Fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara até a transferência de suas instalações para Brasília, D. F.

Lei 4.102/1962 - Artigo 1

CAPÍTULO I


Art. 1º. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro D. N. E. F., entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com Sede e Fôro na Capital da República e com jurisdição em todo Território Nacional, passa a constituir uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D. N. E. F. terá Sede e Fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara até a transferência de suas instalações para Brasília, D. F.