Art. 32. Fica o Poder Executivo Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargo do Departamento Nacional de Estrada de Ferro, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.