Lei 4.102/1962 - Artigo 2

Art. 2º. Ao D. N. E. F. serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescrições e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos Procuradores do Departamento.

Lei 4.102/1962 - Artigo 2

Art. 2º. Ao D. N. E. F. serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescrições e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos Procuradores do Departamento.