Art. 16. O D. N. E. F., manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
a) documentação e escrituração das receitas;
b) contrôle orçamentário;
c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;
e) preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
f) o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
g) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário.
Parágrafo único. O Patrimônio do D. N. E. F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal. (Incluído pela Lei nº 4.841, de 1965)
a) documentação e escrituração das receitas;
b) contrôle orçamentário;
c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados por terceiros;
e) preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
f) o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
g) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário.
Parágrafo único. O Patrimônio do D. N. E. F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal. (Incluído pela Lei nº 4.841, de 1965)