Lei 4.102/1962 - Artigo 19

Art. 19. Os balanços anuais do D. N. E. F. aprovados pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

Lei 4.102/1962 - Artigo 19

Art. 19. Os balanços anuais do D. N. E. F. aprovados pelo Conselho Ferroviário e ratificado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.