Lei 4.102/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Ao Diretor-Geral compete:

a) representar o D. N. E. F. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;

b) superintender, orientar e controlar todos dos serviços da atribuição do D. N. E. F.;

c) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;

d) elaborar e submeter ao C. F. N. os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

e) aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

f) autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e o que fôr necessário aos serviços do D. N. E. F.;

g) nomear, exonerar, dispensar, remover, promover, licenciar e punir, de acôrdo com a legislação em vigor, os servidores do D. N. E. F.;

h) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

i) eleborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório Anual das atividades do D. N. E. F. que enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas com o seu parecer;

j) submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e aprovação, os contratos e convênios para execução de serviços. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

k) apresentar os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação anual de contas à Delegação do Tribunal de Contas que os enviará ao Conselho Ferroviário Nacional com seu parecer. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

l) (VETADO);

m) participar do Conselho Ferroviário Nacional e exercer tôdas as outras atribuições cometidas pelo Regulamento do D. N. E. F.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. E. F. expressamente designado.

Lei 4.102/1962 - Artigo 9

Art. 9º. Ao Diretor-Geral compete:

a) representar o D. N. E. F. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados por êle expressamente designados;

b) superintender, orientar e controlar todos dos serviços da atribuição do D. N. E. F.;

c) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos, regularmente processados;

d) elaborar e submeter ao C. F. N. os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

e) aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

f) autorizar, de acôrdo com a legislação em vigor a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e o que fôr necessário aos serviços do D. N. E. F.;

g) nomear, exonerar, dispensar, remover, promover, licenciar e punir, de acôrdo com a legislação em vigor, os servidores do D. N. E. F.;

h) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964) (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

i) eleborar e submeter ao Conselho Ferroviário Nacional o Relatório Anual das atividades do D. N. E. F. que enviará ao Ministro da Viação e Obras Públicas com o seu parecer;

j) submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e aprovação, os contratos e convênios para execução de serviços. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

k) apresentar os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação anual de contas à Delegação do Tribunal de Contas que os enviará ao Conselho Ferroviário Nacional com seu parecer. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

l) (VETADO);

m) participar do Conselho Ferroviário Nacional e exercer tôdas as outras atribuições cometidas pelo Regulamento do D. N. E. F.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D. N. E. F. expressamente designado.