Lei 4.102/1962 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Atribuições


Art. 3º. Ao D. N. E. F. compete especialmente:

a) Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária (VETADO);

b) Zelar pela exata observância da parte Ferroviária do Plano Nacional de Viação, bem como pelo cumprimento de suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias;

c) Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;

d) Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;

e) Estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, as linhas férreas, prolongamentos, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, aos órgãos competentes;

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) Opinar sôbre os relatórios (VETADO) das emprêsas ferroviárias; (VETADO);

i) Colher dados junto as administrações ferroviárias referentes a estatística ferroviária e organizá-la;

j) Estudar e deliberar sôbre as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias;

k) Zelar e fiscalizar a aplicação do Fundo de Melhoramentos (F. M.) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F. R. P.) nas Emprêsas Ferroviárias qualquer que seja o regime da sua administração;

l) Deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários criados pela presente lei.

Lei 4.102/1962 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Das Atribuições


Art. 3º. Ao D. N. E. F. compete especialmente:

a) Superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de Viação Ferroviária (VETADO);

b) Zelar pela exata observância da parte Ferroviária do Plano Nacional de Viação, bem como pelo cumprimento de suas normas técnicas, promovendo as revisões periódicas necessárias;

c) Zelar pelo fiel cumprimento por parte das emprêsas ferroviárias, dos contratos de concessão federal e de todos os dispositivos legais e regulamentares emanados do Govêrno Federal no âmbito do Ministério da Viação e Obras Públicas, bem como pelo fiel cumprimento da legislação federal relativa ao tráfego ferroviário interestadual, sôbre o tráfego mútuo ou direto entre si e outras organizações de transporte, qualquer que seja a sua natureza;

d) Realizar por si ou em coordenação com entidades ou emprêsas ferroviárias interessadas ou ainda, por meio de contratos com emprêsas especializadas, pesquisas, inquéritos, estudos e planejamentos destinados ao aperfeiçoamento das linhas férreas dos transportes ferroviários, tendo em vista a sua economia, segurança e rapidez;

e) Estudar, projetar e construir, diretamente ou por delegação, as linhas férreas, prolongamentos, ligações, ramais, variantes e retificações de traçados ou outros melhoramentos, entregando-os, depois de concluídos, aos órgãos competentes;

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) Opinar sôbre os relatórios (VETADO) das emprêsas ferroviárias; (VETADO);

i) Colher dados junto as administrações ferroviárias referentes a estatística ferroviária e organizá-la;

j) Estudar e deliberar sôbre as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias;

k) Zelar e fiscalizar a aplicação do Fundo de Melhoramentos (F. M.) e do Fundo de Renovação Patrimonial (F. R. P.) nas Emprêsas Ferroviárias qualquer que seja o regime da sua administração;

l) Deliberar sôbre a aplicação do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários criados pela presente lei.