Lei 4.857/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial de que trata a presente lei vigorará por dois exercícios e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 4.857/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial de que trata a presente lei vigorará por dois exercícios e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.