Lei 2.037/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Olímpia Fernandes Lima, viúva do ex-parlamentar José de Barros Fernandes Lima.

Parágrafo único. O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária fôr viúva, e correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.037/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Olímpia Fernandes Lima, viúva do ex-parlamentar José de Barros Fernandes Lima.

Parágrafo único. O pagamento da pensão será feito enquanto a beneficiária fôr viúva, e correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.