Lei 10.637/2002 - Artigo 66

Capítulo III
das DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Lei 10.637/2002 - Artigo 66

Capítulo III
das DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.