Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 6º e 8º a 11;
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)