Art. 4º. Nos Estatutos de que trata o art. 2º, serão fixadas a organização Rádio Mauá e a competência para a designação de seus dirigentes e do respectivo conselho-fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 54, de 1966)
Decreto-Lei 7.381/1945 - Artigo 4
Art. 4º. Nos Estatutos de que trata o art. 2º, serão fixadas a organização Rádio Mauá e a competência para a designação de seus dirigentes e do respectivo conselho-fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 54, de 1966)