Art. 5º. A Fundação gozará dos privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo assistem às autarquias federais.
Decreto-Lei 7.381/1945 - Artigo 5
Art. 5º. A Fundação gozará dos privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo assistem às autarquias federais.