Art. 2º. A Fundação será administrada na forma dos estatutos que serão aprovados, por portaria, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal.
Decreto-Lei 7.381/1945 - Artigo 2
Art. 2º. A Fundação será administrada na forma dos estatutos que serão aprovados, por portaria, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal.