Decreto-Lei 7.381/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação poderá receber, além das rendas provenientes das suas atividades radiofônicas, contribuições correspondentes à execução dos serviços de publicidade prestados a órgãos da administração pública, entidades para-estatais e sociedades de economia mista.

Decreto-Lei 7.381/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A Fundação poderá receber, além das rendas provenientes das suas atividades radiofônicas, contribuições correspondentes à execução dos serviços de publicidade prestados a órgãos da administração pública, entidades para-estatais e sociedades de economia mista.