Lei 7.815/1989 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas decorrentes desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou concurso, na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos no Quadro da Organização.

Parágrafo único. Nos casos de promoção, serão observados os interstícios mínimos e demais critérios e condições estabelecidos na legislação específica.

Lei 7.815/1989 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas decorrentes desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou concurso, na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos no Quadro da Organização.

Parágrafo único. Nos casos de promoção, serão observados os interstícios mínimos e demais critérios e condições estabelecidos na legislação específica.