Art. 2º. As vagas decorrentes desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou concurso, na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstos no Quadro da Organização.
Parágrafo único. Nos casos de promoção, serão observados os interstícios mínimos e demais critérios e condições estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo único. Nos casos de promoção, serão observados os interstícios mínimos e demais critérios e condições estabelecidos na legislação específica.