CNJ - Resolução 470 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS


Art. 2º. A Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância se orienta pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida;

II - prevalência do superior interesse da criança, em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de sujeito de direitos e cidadã, reconhecendo seu direito de participar, inclusive nos processos judiciais que lhe dizem respeito, de acordo com sua faixa etária e formas de manifestação e expressão, inclusive a não verbal;

III - atendimento prioritário e integrado, com respeito à diversidade das infâncias brasileiras e atenção à especificidade e relevância dos primeiros anos de vida na formação e desenvolvimento integral do ser humano;

IV - garantia de intervenções pautadas em metodologias científicas, boas práticas, ética e confidencialidade, realizadas por profissionais qualificados;

V - atuação articulada junto a instituições governamentais e não-governamentais para a efetividade da aplicação de medidas para garantia dos direitos da primeira infância.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS


Art. 2º. A Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância se orienta pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida;

II - prevalência do superior interesse da criança, em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de sujeito de direitos e cidadã, reconhecendo seu direito de participar, inclusive nos processos judiciais que lhe dizem respeito, de acordo com sua faixa etária e formas de manifestação e expressão, inclusive a não verbal;

III - atendimento prioritário e integrado, com respeito à diversidade das infâncias brasileiras e atenção à especificidade e relevância dos primeiros anos de vida na formação e desenvolvimento integral do ser humano;

IV - garantia de intervenções pautadas em metodologias científicas, boas práticas, ética e confidencialidade, realizadas por profissionais qualificados;

V - atuação articulada junto a instituições governamentais e não-governamentais para a efetividade da aplicação de medidas para garantia dos direitos da primeira infância.