Art. 12. No âmbito dos tribunais, a Política será implementada por meio do respectivo Comitê Gestor Local, com apoio das Coordenadorias da Infância e Juventude nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, envolvendo tratativas com órgãos, dentre os quais:
I - as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
II - os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária;
III - o órgão de macrogestão ou representatividade do segmento das Varas de Família;
IV - os órgãos de macrogestão de Justiça Restaurativa;
V - a Corregedoria de Justiça;
VI - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça do Trabalho;
VII - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça Federal;
§ 1º - Cabe aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância.
§ 2º - O Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância deverá ser coordenado por um(a) magistrado(a), que deverá ser informado ao CNJ.
§ 3º - Os Comitês Gestores Locais deverão fomentar a governança colaborativa tanto no âmbito do tribunal quanto do Sistema de Garantia de Direitos para alcance dos objetivos da política judiciária.
I - as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
II - os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária;
III - o órgão de macrogestão ou representatividade do segmento das Varas de Família;
IV - os órgãos de macrogestão de Justiça Restaurativa;
V - a Corregedoria de Justiça;
VI - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça do Trabalho;
VII - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça Federal;
§ 1º - Cabe aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância.
§ 2º - O Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância deverá ser coordenado por um(a) magistrado(a), que deverá ser informado ao CNJ.
§ 3º - Os Comitês Gestores Locais deverão fomentar a governança colaborativa tanto no âmbito do tribunal quanto do Sistema de Garantia de Direitos para alcance dos objetivos da política judiciária.