CNJ - Resolução 470 - Artigo 12

Art. 12. No âmbito dos tribunais, a Política será implementada por meio do respectivo Comitê Gestor Local, com apoio das Coordenadorias da Infância e Juventude nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, envolvendo tratativas com órgãos, dentre os quais:

I - as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;

II - os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária;

III - o órgão de macrogestão ou representatividade do segmento das Varas de Família;

IV - os órgãos de macrogestão de Justiça Restaurativa;

V - a Corregedoria de Justiça;

VI - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça do Trabalho;

VII - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça Federal;

§ 1º - Cabe aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância.

§ 2º - O Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância deverá ser coordenado por um(a) magistrado(a), que deverá ser informado ao CNJ.

§ 3º - Os Comitês Gestores Locais deverão fomentar a governança colaborativa tanto no âmbito do tribunal quanto do Sistema de Garantia de Direitos para alcance dos objetivos da política judiciária.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 12

Art. 12. No âmbito dos tribunais, a Política será implementada por meio do respectivo Comitê Gestor Local, com apoio das Coordenadorias da Infância e Juventude nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, envolvendo tratativas com órgãos, dentre os quais:

I - as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;

II - os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária;

III - o órgão de macrogestão ou representatividade do segmento das Varas de Família;

IV - os órgãos de macrogestão de Justiça Restaurativa;

V - a Corregedoria de Justiça;

VI - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça do Trabalho;

VII - os órgãos de macrogestão e coordenação do segmento Justiça Federal;

§ 1º - Cabe aos tribunais instituir e designar o respectivo Comitê Gestor da Política Judiciária para a Primeira Infância.

§ 2º - O Comitê Gestor Local da Política Judiciária da Primeira Infância deverá ser coordenado por um(a) magistrado(a), que deverá ser informado ao CNJ.

§ 3º - Os Comitês Gestores Locais deverão fomentar a governança colaborativa tanto no âmbito do tribunal quanto do Sistema de Garantia de Direitos para alcance dos objetivos da política judiciária.