Art. 8º. Para garantia da equidade e do atendimento não-discriminatório, os tribunais deverão zelar pela existência de profissionais especializados que possam dar suporte em causas que envolvam povos e comunidades tradicionais, assim como populações oriundas de outros países ou culturas.
Parágrafo único. Os tribunais deverão analisar possíveis disparidades de atendimento em relação à raça-etnia, nacionalidade, contexto socioeconômico, diversidades cultural, sexual e de gênero, e adotar mecanismos diferenciados para prevenção dessas distorções, como também do impacto de valores e crenças na necessária imparcialidade judicial.
Parágrafo único. Os tribunais deverão analisar possíveis disparidades de atendimento em relação à raça-etnia, nacionalidade, contexto socioeconômico, diversidades cultural, sexual e de gênero, e adotar mecanismos diferenciados para prevenção dessas distorções, como também do impacto de valores e crenças na necessária imparcialidade judicial.