CNJ - Resolução 470 - Artigo 15

Art. 15. Em todas as ações judiciais que envolvam interesses de crianças, será obrigatória a inclusão do polo processual do tipo criança interessada, contendo os dados de nome, CPF e data de nascimento.

§ 1º - Caso o interesse da criança seja identificado em momento superveniente à propositura da ação, a atualização do campo a que se refere o caput deve ser feita pelo proponente ou serventia responsável pela tramitação da ação.

§ 2º - O DPJ alterará o Modelo de Transmissão de Dados para incluir as informações do polo processual "criança interessada", que deverão ser enviadas obrigatoriamente pelos tribunais por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - Datajud.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 15

Art. 15. Em todas as ações judiciais que envolvam interesses de crianças, será obrigatória a inclusão do polo processual do tipo criança interessada, contendo os dados de nome, CPF e data de nascimento.

§ 1º - Caso o interesse da criança seja identificado em momento superveniente à propositura da ação, a atualização do campo a que se refere o caput deve ser feita pelo proponente ou serventia responsável pela tramitação da ação.

§ 2º - O DPJ alterará o Modelo de Transmissão de Dados para incluir as informações do polo processual "criança interessada", que deverão ser enviadas obrigatoriamente pelos tribunais por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - Datajud.