CNJ - Resolução 470 - Artigo 7

Art. 7º. Para garantia do direito de participação em ações que lhe dizem respeito, com vistas ao atendimento do superior interesse da criança na primeira infância no âmbito judicial, os tribunais deverão:

I - estimular a adoção e o aprimoramento de protocolos ou diretrizes de atendimento por parte de magistrados e magistradas quando da audição das crianças na primeira infância, dispondo de modalidades diversificadas de oitiva;

II - oferecer espaços apropriados à participação processual de crianças, inclusive salas de espera, de atendimento por equipe multidisciplinar, de audiência e de depoimento especial, em conformidade com os protocolos de acessibilidade, dentre outros recursos necessários;

III - considerar as necessidades das crianças quanto aos horários previstos para sua participação processual, especialmente para que não afetem o horário de alimentação, sono ou atendimento escolar;

IV - promover capacitação continuada a magistrados(as) e servidores(as) sobre processos e metodologias de escuta de crianças na primeira infância;

V - avaliar a adequação da participação infantil em processos judiciais na perspectiva das crianças e de seus familiares e/ ou responsáveis, para melhoria contínua do atendimento.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 7

Art. 7º. Para garantia do direito de participação em ações que lhe dizem respeito, com vistas ao atendimento do superior interesse da criança na primeira infância no âmbito judicial, os tribunais deverão:

I - estimular a adoção e o aprimoramento de protocolos ou diretrizes de atendimento por parte de magistrados e magistradas quando da audição das crianças na primeira infância, dispondo de modalidades diversificadas de oitiva;

II - oferecer espaços apropriados à participação processual de crianças, inclusive salas de espera, de atendimento por equipe multidisciplinar, de audiência e de depoimento especial, em conformidade com os protocolos de acessibilidade, dentre outros recursos necessários;

III - considerar as necessidades das crianças quanto aos horários previstos para sua participação processual, especialmente para que não afetem o horário de alimentação, sono ou atendimento escolar;

IV - promover capacitação continuada a magistrados(as) e servidores(as) sobre processos e metodologias de escuta de crianças na primeira infância;

V - avaliar a adequação da participação infantil em processos judiciais na perspectiva das crianças e de seus familiares e/ ou responsáveis, para melhoria contínua do atendimento.