CNJ - Resolução 470 - Artigo 5

Art. 5º. Para a garantia do direito das crianças na primeira infância à filiação, à convivência familiar e comunitária, à educação infantil, à saúde, à assistência social a suas famílias, à habitação, ao lazer e ao brincar, à educação sem uso de castigos físicos, entre outros direitos, os tribunais deverão avaliar e providenciar, dentre outras medidas:

I - a garantia ao registro civil de nascimento e ao procedimento para reconhecimento de paternidade a quem tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida;

II - a oferta de programas de apoio para desenvolvimento de habilidades parentais em casos de conflitos, situações de negligência, violência, reintegração familiar e formação de novos vínculos familiares por meio do instituto da adoção;

III - a disponibilidade de equipes multidisciplinares qualificadas conforme a natureza dos conflitos e a proveniência das partes para atuação nos processos judiciais envolvendo crianças na primeira infância;

IV - a articulação processual, com a devida prioridade, entre os distintos ramos e áreas da justiça, para prevenir ou superar vulnerabilidades que venham afetar a capacidade de cuidado de pais ou responsáveis;

V - a atuação integrada junto às equipes de serviços de acolhimento para efetivo respeito aos procedimentos e prazos requeridos para reintegração familiar, destituição do poder familiar, habilitação de interessados em adotar e colocação em família por adoção;

VI - a criação de fluxos intersetoriais para respeito do direito à entrega voluntária em casos de gestantes ou parturientes que manifestem intenção de entregar o filho em adoção, assim como encaminhamento dessas a serviços de saúde ou assistência social a que têm direito;

VII - a celebração de parcerias técnicas com os órgãos gestores de políticas sociais para implementação do atendimento integral e integrado a crianças na primeira infância e suas famílias, e para avaliação mútua de impacto de políticas, modalidades de atendimento e decisões na efetividade de direitos;

VIII - o aprimoramento contínuo de estratégias de referência, contrarreferência, coordenação e integração do atendimento envolvendo o sistema de justiça e as políticas setoriais à primeira infância;

IX - a celebração de cooperação com o Poder Executivo para a solução célere de demandas judiciais, notadamente nas áreas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde e segurança pública;

X - a oferta de suporte especializado aos magistrados e magistradas na tomada de decisão envolvendo o direito à saúde, inclusive mental, de crianças e seus familiares;

XI - a provisão de mecanismos diversificados e inclusivos de participação nas ações civis públicas, notadamente quando envolverem questões estruturais, buscando-se, tanto quanto possível, avaliar as percepções das próprias crianças, quando diretamente afetadas;

XII - o estímulo à participação processual de profissionais da Assistência Social, da Saúde e da Educação nas causas envolvendo crianças, visando à aplicação de soluções consensuais envolvendo todos os interessados;

XIII - a adoção de um modelo inclusivo e acessível a grupos especialmente vulneráveis, como a população em situação de rua ou em risco habitacional, usuários de drogas, gestantes ou mães encarceradas, migrantes ou pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, priorizando a superação de barreiras sociais ao exercício de direitos fundamentais;

XIV - a garantia do direito ao lazer e ao brincar nos processos judiciais, notadamente em alvarás, planos de atendimento individual ou familiar, acordos celebrados e ações civis públicas envolvendo áreas de lazer;

XV - o fomento a ações de educação sobre autocuidado e autoimagem corporal enquanto fundamento para a prevenção e a identificação de violência de gênero e violência sexual;

XVI - o apoio à equidade do compartilhamento das responsabilidades pelo cuidado e educação dos filhos na primeira infância entre mães e pais;

XVII - o monitoramento da situação de mulheres gestantes e lactantes nos sistemas carcerário e socioeducativo;

XVIII - ações de proteção e controle do uso e exposição da criança aos meios digitais.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 5

Art. 5º. Para a garantia do direito das crianças na primeira infância à filiação, à convivência familiar e comunitária, à educação infantil, à saúde, à assistência social a suas famílias, à habitação, ao lazer e ao brincar, à educação sem uso de castigos físicos, entre outros direitos, os tribunais deverão avaliar e providenciar, dentre outras medidas:

I - a garantia ao registro civil de nascimento e ao procedimento para reconhecimento de paternidade a quem tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida;

II - a oferta de programas de apoio para desenvolvimento de habilidades parentais em casos de conflitos, situações de negligência, violência, reintegração familiar e formação de novos vínculos familiares por meio do instituto da adoção;

III - a disponibilidade de equipes multidisciplinares qualificadas conforme a natureza dos conflitos e a proveniência das partes para atuação nos processos judiciais envolvendo crianças na primeira infância;

IV - a articulação processual, com a devida prioridade, entre os distintos ramos e áreas da justiça, para prevenir ou superar vulnerabilidades que venham afetar a capacidade de cuidado de pais ou responsáveis;

V - a atuação integrada junto às equipes de serviços de acolhimento para efetivo respeito aos procedimentos e prazos requeridos para reintegração familiar, destituição do poder familiar, habilitação de interessados em adotar e colocação em família por adoção;

VI - a criação de fluxos intersetoriais para respeito do direito à entrega voluntária em casos de gestantes ou parturientes que manifestem intenção de entregar o filho em adoção, assim como encaminhamento dessas a serviços de saúde ou assistência social a que têm direito;

VII - a celebração de parcerias técnicas com os órgãos gestores de políticas sociais para implementação do atendimento integral e integrado a crianças na primeira infância e suas famílias, e para avaliação mútua de impacto de políticas, modalidades de atendimento e decisões na efetividade de direitos;

VIII - o aprimoramento contínuo de estratégias de referência, contrarreferência, coordenação e integração do atendimento envolvendo o sistema de justiça e as políticas setoriais à primeira infância;

IX - a celebração de cooperação com o Poder Executivo para a solução célere de demandas judiciais, notadamente nas áreas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde e segurança pública;

X - a oferta de suporte especializado aos magistrados e magistradas na tomada de decisão envolvendo o direito à saúde, inclusive mental, de crianças e seus familiares;

XI - a provisão de mecanismos diversificados e inclusivos de participação nas ações civis públicas, notadamente quando envolverem questões estruturais, buscando-se, tanto quanto possível, avaliar as percepções das próprias crianças, quando diretamente afetadas;

XII - o estímulo à participação processual de profissionais da Assistência Social, da Saúde e da Educação nas causas envolvendo crianças, visando à aplicação de soluções consensuais envolvendo todos os interessados;

XIII - a adoção de um modelo inclusivo e acessível a grupos especialmente vulneráveis, como a população em situação de rua ou em risco habitacional, usuários de drogas, gestantes ou mães encarceradas, migrantes ou pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, priorizando a superação de barreiras sociais ao exercício de direitos fundamentais;

XIV - a garantia do direito ao lazer e ao brincar nos processos judiciais, notadamente em alvarás, planos de atendimento individual ou familiar, acordos celebrados e ações civis públicas envolvendo áreas de lazer;

XV - o fomento a ações de educação sobre autocuidado e autoimagem corporal enquanto fundamento para a prevenção e a identificação de violência de gênero e violência sexual;

XVI - o apoio à equidade do compartilhamento das responsabilidades pelo cuidado e educação dos filhos na primeira infância entre mães e pais;

XVII - o monitoramento da situação de mulheres gestantes e lactantes nos sistemas carcerário e socioeducativo;

XVIII - ações de proteção e controle do uso e exposição da criança aos meios digitais.