CNJ - Resolução 470 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, sem prejuízo de outros:

I - ampliar o acesso à justiça e estimular medidas protetivas de direitos fundamentais da primeira infância;

II - estruturar o atendimento a crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Poder Judiciário;

III - promover a adoção de métodos adequados de soluções de conflitos, com foco na abordagem restaurativa e na resolução consensual;

IV - promover ações preventivas e coletivas que reduzam a judicialização;

V - estabelecer programa de capacitação continuada dos atores do Poder Judiciário sobre a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade e a prevenção e proteção contra toda forma de violência contra a criança e cooperar para a capacitação de atores externos;

VI - atuar em cooperação com os órgãos e entidades públicas e privadas para garantia de direitos da criança na primeira infância e melhoria do atendimento especializado e da prestação da jurisdição;

VII - fomentar a inclusão da temática da primeira infância em concursos públicos e programas de formação profissional;

VIII - monitorar o acervo processual de demandas judiciais relacionadas à primeira infância, visando a tomada de decisões pautada em dados;

IX - investir em soluções tecnológicas para aprimoramento permanente da execução da Política.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 3

Art. 3º. São objetivos da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, sem prejuízo de outros:

I - ampliar o acesso à justiça e estimular medidas protetivas de direitos fundamentais da primeira infância;

II - estruturar o atendimento a crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Poder Judiciário;

III - promover a adoção de métodos adequados de soluções de conflitos, com foco na abordagem restaurativa e na resolução consensual;

IV - promover ações preventivas e coletivas que reduzam a judicialização;

V - estabelecer programa de capacitação continuada dos atores do Poder Judiciário sobre a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade e a prevenção e proteção contra toda forma de violência contra a criança e cooperar para a capacitação de atores externos;

VI - atuar em cooperação com os órgãos e entidades públicas e privadas para garantia de direitos da criança na primeira infância e melhoria do atendimento especializado e da prestação da jurisdição;

VII - fomentar a inclusão da temática da primeira infância em concursos públicos e programas de formação profissional;

VIII - monitorar o acervo processual de demandas judiciais relacionadas à primeira infância, visando a tomada de decisões pautada em dados;

IX - investir em soluções tecnológicas para aprimoramento permanente da execução da Política.