CNJ - Resolução 470 - Artigo 13

Art. 13. Os tribunais deverão apresentar plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, no prazo a ser estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional, visando garantir a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor Local coordenar o trabalho de elaboração do plano de ação de que trata o caput deste artigo, bem como monitorar a sua implementação.

§ 2º - O plano de ação deverá indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

§ 3º - O plano de ação deverá ser revisto no mínimo anualmente para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciária e análise dos resultados alcançados.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 13

Art. 13. Os tribunais deverão apresentar plano de ação para garantia do atendimento integrado às crianças na primeira infância, no prazo a ser estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional, visando garantir a implantação, o desenvolvimento, a difusão, o monitoramento e a avaliação da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

§ 1º - Cabe ao Comitê Gestor Local coordenar o trabalho de elaboração do plano de ação de que trata o caput deste artigo, bem como monitorar a sua implementação.

§ 2º - O plano de ação deverá indicar, observadas as peculiaridades das respectivas esferas jurisdicionais, os meios para cumprimento das obrigações necessárias à efetividade da Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância.

§ 3º - O plano de ação deverá ser revisto no mínimo anualmente para o aprimoramento contínuo da implementação da política judiciária e análise dos resultados alcançados.